Direito de Família na Mídia
STJ nega pagamento de pensão para concubina de militar falecido
05/03/2009 Fonte: STJO Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que anulou o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que havia concedido pensão por morte à concubina de um servidor público. Por maioria, a Quinta Turma do STJ rejeitou o agravo regimental ajuizado pela concubina e reiterou seu entendimento de que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.
O acórdão do TRF entendeu que o estado civil de casado do servidor falecido não impedia a concessão do benefício à concubina em conjunto com a esposa, desde que comprovadas a existência de união estável e a relação de dependência econômica. Assim, mesmo diante da constância do casamento, o Tribunal reconheceu que havia união estável entre o falecido e sua concubina e que os requisitos para a concessão de pensão por morte passaram a ser os mesmos para ambas.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a esposa do militar falecido recorreram ao STJ contra o referido acórdão. A autarquia alegou que o Estado assegura a proteção somente às entidades familiares que não têm impedimentos para o matrimônio legal. A esposa argumentou que, além de ser legalmente casada, convivia com o falecido de fato e de direito, debaixo do mesmo teto. A Turma aceitou os recursos e modificou a decisão do TRF.
No agravo regimental, a concubina requereu a revisão da decisão e o reconhecimento da relação jurídica de vida em comum, já que manteve entidade familiar paralela com o falecido por quase vinte anos, de quem dependia economicamente.
Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, com a Constituição Federal de 1998 e a edição das demais leis disciplinadoras do tema, verifica-se não existir identidade entre união estável e concubinato, bem como entre companheira e concubina. Para ele, os efeitos jurídicos advindos da união estável e da relação de concubinato são distintos, sendo impossível a concessão dos direitos da união estável à concubina.
Citando precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, Jorge Mussi ressaltou que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. De acordo com os precedentes, a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o companheiro separado de fato, não podendo ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a casamento válido.
Em voto vista, o ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que tanto o STF quanto o STJ entendem que a condição de entidade familiar depende da união estável entre homem e mulher numa convivência pública e contínua que possa ser convertida em casamento. Para ele, a legislação não contempla o concubinato adulterino, que sempre esteve e continua à margem da lei. O presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ficou vencido no julgamento.
O acórdão do TRF entendeu que o estado civil de casado do servidor falecido não impedia a concessão do benefício à concubina em conjunto com a esposa, desde que comprovadas a existência de união estável e a relação de dependência econômica. Assim, mesmo diante da constância do casamento, o Tribunal reconheceu que havia união estável entre o falecido e sua concubina e que os requisitos para a concessão de pensão por morte passaram a ser os mesmos para ambas.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a esposa do militar falecido recorreram ao STJ contra o referido acórdão. A autarquia alegou que o Estado assegura a proteção somente às entidades familiares que não têm impedimentos para o matrimônio legal. A esposa argumentou que, além de ser legalmente casada, convivia com o falecido de fato e de direito, debaixo do mesmo teto. A Turma aceitou os recursos e modificou a decisão do TRF.
No agravo regimental, a concubina requereu a revisão da decisão e o reconhecimento da relação jurídica de vida em comum, já que manteve entidade familiar paralela com o falecido por quase vinte anos, de quem dependia economicamente.
Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, com a Constituição Federal de 1998 e a edição das demais leis disciplinadoras do tema, verifica-se não existir identidade entre união estável e concubinato, bem como entre companheira e concubina. Para ele, os efeitos jurídicos advindos da união estável e da relação de concubinato são distintos, sendo impossível a concessão dos direitos da união estável à concubina.
Citando precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, Jorge Mussi ressaltou que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. De acordo com os precedentes, a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o companheiro separado de fato, não podendo ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a casamento válido.
Em voto vista, o ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que tanto o STF quanto o STJ entendem que a condição de entidade familiar depende da união estável entre homem e mulher numa convivência pública e contínua que possa ser convertida em casamento. Para ele, a legislação não contempla o concubinato adulterino, que sempre esteve e continua à margem da lei. O presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ficou vencido no julgamento.